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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 26

O Procurador do Estado exerce função essencial à justiça e ao regime legalidade dos atos da administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

§ 1º

No exercício das prerrogativas de que trata o caput, a independência funcional do Procurador do Estado não elide o dever de zelar pelo contraditório e a ampla defesa em favor de seus constituintes institucionais e legais, em todas as instâncias, ressalvados os casos em que a pretensão resistida tenha abrigo:

I

em parecer a que se tenha atribuído caráter jurídico-normativo;

II

em orientação uniforme de instâncias não ordinárias do Poder judiciário.

§ 2º

Nos casos ressalvados nos incisos do parágrafo anterior, serão previamente ouvidos os órgãos próprios da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definição regulamentar.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002