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Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 140

O Procurador-Geral do Estado ou o Corregedor-Geral, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Procuradores do Estado, até o máximo de 3 (três), para realiza-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Tratando-se de comissão, a portaria indicará o seu presidente, que deverá ser o Corregedor-Geral, se dela fizer parte, ou necessariamente outro integrante da Corregedoria-Geral.

§ 2º

Quando se tratar de 1 (um) só Procurador do Estado designado, necessariamente integrante da Corregedoria-Geral, este praticará todos os atos de competência da comissão.

Art. 140, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002