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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 67

A reintegração, resultante de decisão judicial tramitada em julgado, é retorno do Procurador do Estado demitido ao cargo, com ressarcimento dos prejuízos, limitados à totalidade dos vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento.

§ 1º

O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento e observado o disposto no artigo 52.

§ 2º

Extinto o cargo e não existindo, na classe, vaga a ser ocupada pelo Procurador do Estado reintegrando, será o mesmo posto em disponibilidade remunerada.

Art. 67, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002