Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A penalidade de suspensão será aplicada nas hipóteses de:
I
afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada penalidade mais grave;
II
prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;
III
reincidência em falta punida com penalidade de censura.
§ 1º
A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará a perda de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.
§ 2º
Serão consideradas atenuantes, na aplicação da penalidade de suspensão a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Procuradoria-Geral do Estado, bem como ter sido cometida a falta na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.