Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Procuradores do Estado tomarão as medidas necessárias no sentido de promover a sua apuração.
Parágrafo único
Qualquer pessoa poderá reclamar a apuração de responsabilidades de Procurador do Estado, mediante representação escrita dirigida ao Corregedor-Geral ou ao Procurador-Geral do Estado.