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Artigo 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 160

Durante o processo poderá o presidente da comissão ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou se lhe afigurar necessária ou útil ao esclarecimento do fato, bem como ouvir outras testemunhas.

Art. 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002