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Artigo 164, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 164

O presidente da comissão fixará por despacho:

I

dia, lugar e hora em que terá inicio a diligência;

II

prazo para a entrega do laudo;

Art. 164, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002