Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O processo administrativo-disciplinar será instaurado por determinação do Governador do Estado ou do Procurador-Geral do Estado, para apurar a responsabilidade de Procurador do Estado, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância ou outro procedimento cabível, possa importar a aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 125, assegurada ao indiciado ampla defesa.