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Artigo 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 188

As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e relativa às penalidades de censura e suspensão poderão ser canceladas, por resolução do Conselho Superior, se o requerente não tiver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos a que se refere à este artigo, recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimentos ou vantagens, nem no cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.

Art. 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002