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Artigo 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 192

É assegurada a concessão de aposentadoria aos Procuradores do Estado que tenham ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, na forma de disposto nos artigos 3°, 4° e 8°, incisos I, II e III e parágrafo 1°, inciso I e II, da referida Emenda Constitucional.

Art. 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002