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Artigo 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 162

Havendo necessidade do concurso de técnicos ou peritos, o presidente da comissão poderá requisitá-los a quem de direito, inclusive a órgãos policiais, se assim julgar conveniente.

§ 1º

O indiciado poderá indicar perito assistente para, às suas expensas, acompanhar a perícia e apresentar laudo.

§ 2º

Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de atendimento quando ocorrer.

Art. 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002