Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Na formação material do processo, serão observadas as seguintes normas gerais:
I
todos os termos, lavrados pelo secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;
II
toda juntada será feita em vista a ordem cronológica da apresentação de documentos, mediante despacho do presidente da comissão;
III
cópia da ficha funcional do indiciado deverá integrar o processo;
IV
juntar-se-á, também após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado.