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Artigo 168, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 168

Na formação material do processo, serão observadas as seguintes normas gerais:

I

todos os termos, lavrados pelo secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;

II

toda juntada será feita em vista a ordem cronológica da apresentação de documentos, mediante despacho do presidente da comissão;

III

cópia da ficha funcional do indiciado deverá integrar o processo;

IV

juntar-se-á, também após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado.

Art. 168, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002