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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 30

Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições dos Procuradores do Estado.

§ 1º

O atendimento às requisições dos Procuradores do Estado deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido fixado, levando-se em conta o principio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

§ 2º

A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e , vindo em prejuízo do interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002