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Artigo 92, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 92

O Procurador do Estado que se deslocar, temporariamente, de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

A diária será de até 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos da classe superior.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

§ 3º

Para os fins deste artigo, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, a sede dos Procuradores do Estado lotados na classe inicial é considerada a definida para seu exercício.

Art. 92, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002