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Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 138

A apuração das inflações será feita mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, ressalvando-se as infrações puníveis com repreensão, que serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, observada a ampla defesa.

Parágrafo único

Referindo-se o processo administrativo-disciplinar ou a sindicância à falta cometida no exercício da advocacia, será cientificada a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002