JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 186

O pedido de revisão, devidamente instruído, inclusive com o rol das testemunhas, será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a quem caberá decidir sobre sua admissibilidade.

§ 1º

Se indeferido liminarmente, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º

Se admitido, será ele apensado ao processo original e encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para constituir a respectiva comissão de revisão, a qual, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresentará relatório ao Conselho Superior.

§ 3º

O Conselho Superior, no prazo 30 (trinta) dias, se pronunciará, encaminhando o processo à autoridade que impôs a penalidade, para ser proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

A decisão não poderá acarretar o agravamento da penalidade.

Art. 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002