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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 96

Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Procurador do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único

Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no caput, houver custeado o funeral do Procurador do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002