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Artigo 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 157

Os servidores públicos arrolados como testemunhas terão seu comparecimento para depor solicitado ao respectivo chefe, e os militares serão requisitados ao comando a que estejam subordinados.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas o Governador do Estado, os Secretárias de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do código de Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o presidente da comissão.

Art. 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002