Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A reincidência caracterizar-se-á com o cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de penalidade definitiva, por fato a que se comine penalidade de igual natureza ou mais grave.
Parágrafo único
A reincidência só opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade anterior, definitiva.