Artigo 185, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A qualquer tempo e uma única vez, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo-disciplinar de que haja resultado a imposição de penalidade desde que:
I
a decisão tenha sido contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II
a decisão se tenha fundamentado em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III
se tenham descoberto, após a decisão, provas da inocência do indiciado ou de circunstâncias que autorizariam a diminuição da penalidade imposta.
§ 1º
Serão indeferidos liminarmente os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, bem como os que tiverem por base alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º
Tratando-se de Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador.
§ 3º
O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.