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Artigo 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 187

Julgada procedente a revisão, será declarada sem, efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Procurador do Estado, exceto se resultar a aplicação de penalidade mais branda.

Art. 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002