Artigo 99, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os Procuradores do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas coordenações.
§ 1º
Serão autorizadas pelo Governador do Estado as férias do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º
Serão autorizadas as férias:
I
do Corregedor-Geral, dos Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Procuradores do Estado Coordenadores, pelo Procurador-Geral do Estado;
II
do Corregedor-Geral Adjunto e dos Procuradores do Estado Corregedores, pelo Corregedor-Geral;
III
dos Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, Dirigentes de Equipe e demais Procuradores do Estado, pelos Procuradores do Estado de Coordenadores.
§ 3º
É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
§ 4º
Na organização da escala, os Procuradores do Estado Coordenadores conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Procuradores do Estado.
§ 5º
As férias dos Procuradores do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.
§ 6º
Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Procuradores do Estado direito a férias.