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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 70

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Procurador do Estado em disponibilidade.

Parágrafo único

O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o Procurador do Estado que se encontrar nas condições deste artigo.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002