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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 117

A qualificação profissional contribui prerrogativa inerente ao cargo de Procurador do Estado, que poderá obter licença do Procurador-Geral do Estado para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no pais ou no Exterior, observada a regulamentação própria:

I

freqüentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;

II

participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

Parágrafo único

A licença para freqüentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Procurador do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002