Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As promoções da carreira de Procurador do Estado operar-se-ão de classe a classe nos termos de regulamento, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º
A promoção, por antigüidade ou por merecimento, dependerá de aceitação expressa do Procurador do Estado.
§ 2º
Havendo mudança de residência em decorrência de promoção, o Procurador do Estado terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogáveis até 20 (vinte), mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.