Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1927.
Capítulo I
Da escola e seus fins
Art. 1º
– A Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais, criada pelo Decreto nº 6.053, de 30 de março de 1922, de acordo com a Lei nº 761, de 6 de setembro de 1920, com sede em Viçosa, é um estabelecimento de ensino agrícola que tem por fim adquirir e disseminar conhecimentos relativos à economia rural, em todos os seus graus e modalidades.
Parágrafo único
– Formará, por conseguinte: 1º) agricultores com conhecimentos científicos necessários à exploração racional do solo; 2º) administradores para os diferentes serviços públicos e particulares que se relacionem com a vida agrícola em geral; 3º) tecnologistas para as indústrias intimamente ligadas à agricultura; 4º) engenheiros agrônomos para os serviços de melhoramentos agrícolas; 5º) veterinários para exercício da medicina aplicada aos animais domésticos; 6º) professores para o ensino agrícola em todos os seus aspectos e especialidades.
Capítulo II
Do ensino
Art. 2º
– O ensino ministrado pela Escola, com o intuito de educar a população agrícola do Estado em todos os assuntos pertencentes à vida rural e melhorar as suas condições morais, mentais, e econômicas, no mais breve tempo possível, será facilitado a alunos com qualquer grau de instrução e deverá ser sempre teórico-prático.
Art. 3º
– Conforme as prescrições contidas no presente regulamento, o ensino será feito em cursos elementares, médios e superiores, por correspondência, por informações pessoais, por publicações feitas pelo estabelecimento e por qualquer outro gênero de divulgação oral ou escrita.
Capítulo III
Dos cursos
Art. 4º
– Os cursos da Escola serão distribuídos nas seguintes modalidades: I) elementares. II) médios. III) superiores. IV) especializados.
Art. 5º
– Os cursos elementares, com duração de um ano, constituem um sistema de educação rudimentar para o preparo de agricultores e capatazes rurais conscientes de sua profissão, e compreendem o ensino de agricultura e veterinária, de caráter essencialmente prático, aliado à instrução geral indispensável.
§ 1º
– Destinam-se estes cursos a suprir as necessidades educativas, relacionadas com a vida rural, de pessoas que não tenham oportunidade de receber instrução mais completa.
§ 2º
– Nos cursos elementares serão ministrados conhecimentos sobre: agricultura, criação dos animais domésticos, veterinária, horticultura, pomicultura, jardinocultura, português, aritmética, história do Brasil, geografia, especialmente do Brasil, e noções de desenho e de contabilidade agrícola.
§ 3º
– Os programas de português, aritmética, história do Brasil, geografia e desenho serão os dos grupos escolares do Estado, com adaptação à vida rural.
Art. 6º
– Os cursos médios, com duração de dois anos, destinam-se principalmente aos filhos de fazendeiros ou agricultores que não tenham feito o curso ginasial e visam formar bons técnicos agrícolas e administradores rurais.
§ 1º
– Nestes cursos serão estudadas as matérias seguintes: botânica, zoologia, física, moléstias das plantas, agricultura, zootecnia, silvicultura, horticultura, pomicultura, indústrias rurais, máquinas agrícolas, trabalhos de engenharia rural, higiene veterinária, aritmética e contabilidade agrícola, álgebra, geometria, português e história do Brasil.
§ 2º
– No último ano o aluno será orientado principalmente no aperfeiçoamento de uma das matérias de aplicação do curso, para o qual demonstre maior pendor no decorrer de seus estudos, ou que possa ter para ele maior utilidade.
Art. 7º
– Os cursos superiores de Agricultura e Veterinária, destinam-se à formação de profissionais de agronomia e veterinária, com ensinamento teórico-prático integral das matérias indispensáveis ao exercício dessas profissões, aproveitando-se neles os candidatos que houverem concluído o curso ginasial.
§ 1º
– A duração destes cursos será de quatro anos, subdivididos em oito semestres.
§ 2º
– No curso superior de Agricultura serão estudadas obrigatória e sistematicamente as seguintes matérias: agronomia (agricultura geral e especial); agrologia (geologia, mineralogia, solo); botânica, zoologia (com parasitologia e entomologia e genética animal e vegetal); microbiologia e fitopatologia; zootecnia (geral e especial, compreendendo também anatomia, fisiologia e exterior dos animais domésticos); química (geral, mineral, orgânica, analítica e agrícola); física, meteorologia e climatologia; tecnologia das indústrias rurais; engenharia rural, compreendendo topografia, estradas de rodagem, mecânica, máquinas, motores, hidráulica agrícola, irrigação e drenagem, construções rurais e desenho; silvicultura; horticultura; pomicultura; higiene; noções de veterinária; economia rural (legislação, direito e administração), matemática; contabilidade e estatística agrícolas.
§ 3º
– No curso superior de Veterinária serão estudadas as seguintes matérias: física; química mineral, orgânica e biológica; botânica; zoologia; microbiologia; parasitologia; anatomia dos animais domésticos (descritiva e regional); histologia e embriologia; fisiologia geral e dos animais domésticos; anatomia e fisiologia patológicas; zootecnia; noções de agricultura; farmacologia; terapêutica e toxicologia; patologia, propedêutica e clínica médicas, cirúrgicas e obstétricas; moléstias contagiosas e parasitárias dos animais domésticos; higiene; polícia sanitária animal; inspeção e conservação dos produtos alimentares.
Art. 8º
– Aos alunos dos cursos superiores que se manifestarem capazes de mais estudos, pelo real aproveitamento nas matérias obrigatórias, serão permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento, observadas as condições abaixo:
a
mediante solicitação de cinco alunos, pelo menos, determinando o assunto a ser estudado;
b
o curso facultativo não poderá prejudicar de modo algum o curso obrigatório;
c
quatro aulas facultativas por semana será o máximo permitido a cada aluno.
Art. 9º
– Os cursos de especialização serão organizados para altos estudos e pesquisas originais sobre agricultura e veterinária e destinam-se a alunos que houverem concluído um dos cursos superiores desta Escola ou equivalentes.
§ 1º
– A matéria escolhida para especialização pode ser qualquer das que compõem os cursos superiores. Funcionarão, entretanto, no estabelecimento seções permanentes para o aperfeiçoamento da agricultura, da zootecnia, das ciências físico-químicas e naturais, da genética, da silvicultura, das indústrias agrícolas, da mecânica agrícola, da engenharia rural, do ensino agrícola, da inspeção e conservação dos produtos de origem animal e das clínicas veterinárias.
§ 2º
– Estes cursos terão duração de dois anos, subdivididos em quatro semestres, ficando os seus programas de trabalho a cargo dos professores das respectivas matérias.
§ 3º
– Na organização destes cursos, assim como na organização dos seus programas, serão sempre observadas as possibilidades do corpo docente e o interesse da vida agrícola do Estado.
Art. 10º
– Será permitido aos alunos dos cursos elementares e médios frequentar matérias dos cursos mais adiantados, desde que estejam em condições de receber com proveito o ensino ministrado nesses cursos.
Parágrafo único
– As permissões tratadas neste artigo serão dadas pela Congregação, ouvido o parecer da comissão de matrícula.
Art. 11
– As matérias componentes dos diversos cursos da Escola ficarão distribuídas em quinze cadeiras, que constituirão os departamentos de ensino da Escola, e serão assim compreendidas: 1ª cadeira – Agronomia: Agricultura geral. Agricultura especial. Genética vegetal. 2ª cadeira – Zootecnia: Zoologia geral. Zoologia agrícola. Zootecnia geral. Zootecnia especial. Alimentação animal. Dietética. Genética animal. 3ª cadeira – Horticultura e Pomicultura: Botânica geral (anatomia e fisiologia dos fanerógamos) Horticultura. Pomicultura. Plantas ornamentais. 4ª cadeira – fitopatologia: Zoologia geral (invertebrados) Botânica criptogâmica. Microbiologia e parasitologia. Entomologia. Fitopatologia. Apicultura e sericicultura. 5ª cadeira – Solos e Adubos: Física, Meteorologia e Climatologia. Mineralogia. Geologia. Solos. Adubos. 6ª cadeira – Silvicultura: Botânica florestal. Botânica de plantas medicinais e tóxicas. Silvicultura. Produtos e subprodutos florestais. 7ª cadeira – Química: Química geral e inorgânica. Química orgânica. Química analítica. Química agrícola. Noções de química biológica. Tecnologia. Inspeção e conservação de produtos alimentares. 8ª cadeira – Engenharia rural: Mecânica agrícola. Topografia. Motores e máquinas agrícolas. Hidráulica agrícola. Estradas de rodagem. Construções rurais. Desenho a mão livre, geométrico, topográfico e de arquitetura rural. 9ª cadeira – Anatomia: Anatomia descritiva e regional dos animais domésticos. Histologia e embriologia. Exterior dos animais domésticos. Anatomia e psicologia patológicas. 10ª cadeira – Microbiologia e parasitologia Microbiologia. Parasitologia. Moléstias parasitárias dos animais domésticos e moléstias comuns aos homens e animais domésticos. 11ª cadeira – Fisiologia. Fisiologia geral. Fisiologia dos animais domésticos. 12ª cadeira – Clínica Veterinária: Patologia, propedêutica e clínicas médicas. Moléstias contagiosas dos animais domésticos. Farmacologia, terapêutica e toxicologia. 13ª cadeira – Cirurgia veterinária: Patologia, propedêutica e clínicas cirúrgicas e obstétricas. Grandes e pequenos matadouros e frigoríficos. Higiene. Política sanitária animal. 14ª cadeira – Matemática e Contabilidade Agrícola: Aritmética. Álgebra. Geometria. Trigonometria. Contabilidade agrícola. Estatística agrícola. 15ª cadeira – Economia e Legislação rurais: Economia rural. Direito e legislação rurais. Administração rural. Português. História do Brasil e Geografia.
Art. 12
– Para exploração eficiente das matérias constitutivas dos diferentes cursos, a Escola manterá um professor catedrático para cada Departamento e doze professores auxiliares.
Parágrafo único
– O preenchimento desses lugares irá sendo feito de acordo com as necessidades do ensino, podendo ser aumentados ou diminuídos, conforme ditar a experiência.
Art. 13
– Para ensino intuitivo, prático e experimental das diversas cadeiras, a Escola disporá pelo menos das seguintes instalações:
a
Laboratórios e gabinetes para – agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, química, solos, adubos, silvicultura, engenharia rural, anatomia, fisiologia, microbiologia e parasitologia, veterinária, higiene, botânica, física, zoologia, mineralogia e geologia.
b
Laboratórios rurais, incluindo campos e dependências de trabalho para agronomia, zootecnia, horticultura, pomicultura, fitopatologia, entomologia, veterinária, silvicultura, engenharia rural, laticínios e indústrias rurais.
c
As seguintes dependências – posto meteorológico, posto zootécnico, herbário, exposição permanente de produtos agrícolas, depósito de máquinas agrícolas e fazenda.
Art. 14
– As matérias componentes dos cursos regulares da Escola serão distribuídas em semestres, tendo cada semestre, pelo menos, oitenta dias úteis.
Art. 15
– Os diversos cursos da Escola terão a distribuição que lhes der a Congregação, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O ensino de português, aritmética, contabilidade agrícola, geometria, desenho, geografia e história do Brasil do curso elementar só poderá ser feito em aulas noturnas.
Art. 16
– Os cursos médios de agricultura e veterinária terão, no primeiro ano, aulas em comum; no segundo ano os alunos deverão optar por uma das seguintes subdivisões dos cursos: agronomia, zootecnia, veterinária, horticultura e pomicultura ou engenharia rural.
Art. 17
– Os estudos consecutivos dos diferentes cursos da Escola serão feitos, tanto quanto possível, em conjunto.
Art. 18
– Os cursos facultativos, que devem versar sobre assuntos de interesse prático para a agricultura do Estado e aperfeiçoamento técnico dos alunos, serão organizados quando requeridos, obedecendo às exigências deste Regulamento e de acordo com as possibilidades da Escola.
Capítulo IV
Da organização dos programas
Art. 19
– Aos professores catedráticos, ouvidos os auxiliares na parte cujo ensino lhes competir, cumpre organizar os programas das respectivas cadeiras e revê-los anualmente, adaptando-os às necessidades da eficiência do ensino.
§ 1º
– Os primeiros programas deverão ser aprovados pelo Secretário da Agricultura, mediante pedido do diretor da Escola.
§ 2º
– Até o último dia de dezembro de cada ano deve estar ultimada a revisão do programa a ser adotado no ano seguinte.
Art. 20
– Compete à Congregação tomar conhecimento das modificações feitas nos programas das diversas cadeiras, aprovando-as ou não antes do início das aulas.
Art. 21
– Não havendo motivo para serem modificados, os programas poderão ir sendo adotados nos anos seguintes, com aprovação da Congregação.
Art. 22
– Uma vez aprovados os programas, os professores serão obrigados a lecionar toda a matéria neles contida.
Parágrafo único
– Os programas de ensino da Escola serão impressos anualmente para distribuição aos interessados.
Capítulo V
Da matrícula
Art. 23
– A matrícula nos cursos regulares será aberta a 1º de fevereiro, encerrando-se no último dia do mês.
Parágrafo único
– Para admissão nos cursos elementares, médios e superiores deverão os candidatos apresentar à secretaria da Escola requerimento de próprio punho, instruído pelos seguintes documentos: 1º) atestado de não sofrer de moléstia infectocontagiosa nem repugnante e de ter sido vacinado contra a varíola nos últimos cinco anos; 2º) certidão de idade, extraída do registro civil, provando ter a idade mínima de 16 anos, se se destinar aos cursos superiores, e de 18 anos para os cursos elementares e médios; 3º) documento comprobatório do preparo exigido para matrícula no curso a que se destinar; 4º) prova de pagamento da taxa de admissão.
Art. 24
– Para admissão no curso elementar o candidato deverá ter exame final dos grupos escolares ou escolas do Estado, ou de estabelecimento equivalente, ou, submeter-se, na Escola, a um exame de admissão constante de:
a
prova de caligrafia;
b
prova de leitura;
c
prova escrita de aritmética, sobre as quatro operações.
Art. 25
– Para admissão ao curso médio, o candidato deverá apresentar atestado de aprovação final em grupo escolar do Estado ou curso equivalente reconhecido oficialmente, ou ainda de exame de admissão correspondente, prestado na escola.
Parágrafo único
– O exame de admissão ao curso médio constará do seguinte:
a
prova escrita de português;
b
prova escrita de aritmética e noções de geometria e desenho;
c
provas orais de noções de geografia, história do Brasil e educação moral e cívica.
Art. 26
– Para admissão aos cursos superiores o candidato deverá apresentar certificados de aprovação, em ginásio equiparado ao Colégio Pedro II, dos seguintes preparatórios: Português. Uma língua estrangeira moderna. Aritmética. Álgebra. Geometria e trigonometria. Geografia, coreografia e cosmografia. Física e química. História natural. História do Brasil. História Universal.
§ 1º
– Aos candidatos a que faltarem, no máximo, dois preparatórios, será facultado prestá-los na Escola, de acordo com os programas do Colégio Pedro II.
§ 2º
– A Congregação julgará da conveniência de serem admitidos à matrícula os diplomados pelas Escolas Normais do Estado, ou estabelecimento congêneres, de modo amplo ou sujeitando-os a provas parciais de exames de preparatórios.
§ 3º
– Os preparatórios estudados nos cursos médios serão válidos para matrícula nos cursos superiores.
§ 4º
– Aos candidatos que houverem concluído os cursos médios será facultado prestar, na Escola, exame de outros preparatórios de que tenham necessidade para matrícula nos cursos superiores.
§ 5º
– Aos candidatos a que faltar um único preparatório será permitida a matrícula condicional nos cursos superiores.
Art. 27
– Para admissão aos cursos de especialização deverá o candidato ter concluído um dos cursos superiores da Escola, ou equivalente noutros estabelecimentos congêneres.
Art. 28
– Todos os documentos relativos à admissão de alunos serão examinados e julgados por uma comissão de admissão, constituída por três professores da Escola e eleita pela Congregação.
Art. 29
– Para ser matriculado nos cursos elementar, médio, superior ou de especialização, o candidato deverá: I) requerer ao diretor da Escola, declarando o curso; II) apresentar recibos do pagamento das taxas e depósitos; III) juntar atestado da comissão de admissão.
§ 1º
– Todas as matrículas serão resolvidas pela comissão de matrícula, que será eleita pela Congregação.
§ 2º
– O aluno matriculado condicionalmente não poderá prestar os exames do curso antes de concluir os preparatórios exigidos para a matrícula.
Art. 30
– Só poderá obter matrícula em cursos facultativos o aluno que tiver obtido no semestre anterior aprovação plena, pelo menos, no curso regular que frequentar.
Art. 31
– Por indicação do Presidente do Estado poderão ser matriculados na escola, independentemente do pagamento da taxa de internato, até dez alunos, no máximo.
Parágrafo único
– Este favor será concedido a candidatos de reconhecida falta de recursos pecuniários e que tenham manifesta vocação para estudos agrícola, ou seja, filhos de agricultor profissional.
Art. 32
– A Congregação da Escola, por proposta do diretor e mediante aprovação do Secretário da Agricultura, poderá conceder matrículas com 50% de abatimento sobre todas as taxas a filhos de agricultores, desde que essas matrículas não excedam de 5% do total dos alunos da Escola.
Parágrafo único
– Esse favor deverá ser concedido a rapazes que preencham as condições exigidas neste Regulamento, e tenham decidida vocação para os estudos agrícolas, devendo-se, o quanto possível, contemplar na escolha alunos procedentes das zonas em que tenha mais importância a agricultura.
Capítulo VI
Do regime de Internato, semi-internato e externato
Art. 33
– Quanto à residência, os alunos serão internos, semi-internos e externos.
Art. 34
– No internato será adotado o regime de responsabilidade pessoal dos alunos, que serão agrupados, no máximo, até cinco em cada apartamento.
Art. 35
– O semi-internato destina-se aos alunos que desejarem passar o dia na Escola, com direito a almoço, merenda e jantar.
Art. 36
– O externato ficará, quanto à residência, sujeito à vigilância da Diretoria da Escola, que poderá exigir a mudança da residência de alunos, por motivo de higiene ou moralidade.
Art. 37
– Os alunos internos deverão pagar adiantadamente as taxas de internato e de saúde, e os semi-internos a taxa de pensão.
Art. 38
– Não será reservado nenhum lugar no internato sem o pagamento da taxa de sinal.
Parágrafo único
– Os lugares serão reservados na ordem do pagamento da taxa.
Art. 39
– Findo o ano letivo, os alunos internos terão direito a hospedagem por mais cinco (5) dias, para que possam preparar a viagem de regresso às localidades de suas residências.
Art. 40
– Nenhuma pessoa poderá ser admitida nos dormitórios e refeitórios sem apresentação de recibo do pagamento da taxa a que tiver sujeita.
Art. 41
– O aluno interno que não comparecer às aulas nos dias, primeiro de março e primeiro de agosto perderá a taxa de sinal e estará sujeito a perder o lugar no internato.
Capítulo VII
Do regime escolar
Art. 42
– O ano letivo começará a primeiro de março e terminará a quinze de dezembro, com interrupção dos últimos quinze dias de julho, que serão feriados.
§ 1º
– O ano letivo será dividido em dois semestres, de primeiro de março a quinze de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 2º
– Em caso de calamidade pública, ou por outro motivo grave, a seu juízo poderá o Governo modificar esses períodos.
Art. 43
– Todos os alunos são obrigados a iniciar os trabalhos escolares nos dias, primeiro de março e primeiro de agosto.
Art. 44
– A frequência às aulas, laboratórios e quaisquer trabalhos teóricos ou práticos será obrigatória.
Art. 45
– O aluno que faltar 20% do número de aulas de uma matéria num semestre, embora com justificação, não poderá prestar em primeira época exame dessa matéria.
Art. 46
– O aluno que faltar a quatro aulas de uma matéria, sem justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em primeira época.
Art. 47
– Serão feriados os domingos, dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas e os três últimos dias da Semana Santa.
Parágrafo único
– No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo Governo vários dias feriados, será observado apenas o primeiro.
Art. 48
– Nos cursos de seriação normal, os alunos deverão realizar o seguinte trabalho escolar semanal: curso superior, dezoito aulas; cursos médios, vinte e uma aulas; curso elementar, trinta e seis horas de aulas e trabalhos.
§ 1º
– As aulas teóricas terão duração de cinquenta minutos; as aulas práticas, nos laboratórios ou nos campos, de duas horas.
§ 2º
– O horário de todos os trabalhos será organizado pelo diretor, com auxílio do Secretário e de um professor catedrático.
Art. 49
– Nos cursos de especialização será obrigatória a realização de doze aulas semanais, sendo seis dedicadas à especialização e seis a matérias indicadas pela Congregação.
Art. 50
– Os trabalhos escolares dos alunos serão julgados por notas de 0 a 10, com aproximação de décimos, sendo preciso.
Parágrafo único
– As notas têm a seguinte classificação: De 9 a 10 distinção. De 6 a 8,9 plenamente. De 4 a 5,9 simplesmente. De 0 a 3,9 insuficiente.
Art. 51
– Durante os semestres, os alunos receberão notas de aulas, de sabatinas e de provas escritas mensais, apurando-se de tudo as médias mensais.
Parágrafo único
– As médias mensais serão enviadas, de dois em dois meses, aos pais ou tutores dos alunos pela Secretaria da Escola.
Art. 52
– As notas de aulas serão dadas aos alunos por chamadas orais em qualquer dia; as de sabatina, por trabalhos escritos durante o mês, e as outras por provas escritas mensais.
§ 1º
– Cada aluno deverá ter em cada matéria, pelo menos, duas notas durante o mês, de chamada oral ou sabatina.
§ 2º
– A caderneta de registro de aulas deverá ser enviada semanalmente à Secretaria para as devidas anotações.
Art. 53
– As sabatinas se realizarão no máximo uma vez por semana, não devendo durar mais de trinta minutos e poderão ser dadas sem aviso prévio.
Parágrafo único
– O aluno que faltar, sem justificação à sabatina terá nota zero; se a falta for justificada, não terá nota.
Art. 54
– Numa das últimas aulas de cada mês, haverá em todas as classes provas escritas sobre a matéria teórica e prática dada durante o mês.
§ 1º
– O aluno que faltar sem justificação à prova escrita mensal, terá nota zero; se a falta for justificada, ficará sujeito a uma prova substitutiva.
§ 2º
– As provas escritas mensais, depois de julgadas pelos professores, serão remetidas, na semana seguinte, à Secretaria da Escola, para registro das notas e arquivamento durante um ano.
Art. 55
– O aluno que tiver notas inferiores a quatro em 50% das matérias obrigatórias, nas médias mensais de dois meses consecutivos, poderá ser convidado pela Diretoria a afastar-se do estabelecimento.
§ 1º
– Sendo interno, receberá o aluno restituição da taxa de internato pelo tempo que faltar para terminação do semestre.
§ 2º
– Os alunos que incorrerem neste artigo só poderão ser readmitidos por licença especial da Congregação.
Art. 56
– Os alunos que gozarem de taxas gratuitas, ou com abatimento, serão eliminados caso incorram nas disposições do artigo anterior.
Parágrafo único
– Com relação aos que gozam de abatimento serão observadas as mesmas disposições do § 1º, do art. 55.
Art. 57
– Além dos alunos matriculados, poderão ser admitidos alunos ouvintes, desde que requeiram ao diretor.
§ 1º
– Será limitado, a juízo da Congregação, o número de alunos ouvintes.
§ 2º
– Os ouvintes só poderão fazer exames em segunda época e serão sujeitos às mesmas taxas que os matriculados.
Art. 58
– Haverá por semana uma reunião geral dos alunos, de curta duração, com o fito de lhes serem ministradas instruções de ordem moral, cívica e higiênica.
Art. 59
– Os alunos serão obrigados a observar rigorosamente o regimento interno do estabelecimento.
Art. 60
– Todo aluno ficará sob a jurisdição da Escola, desde a matrícula até o regresso ou terminação de suas ligações com o estabelecimento e sujeitar-se-á às disciplinas de moralidade, podendo sofrer a aplicação das penalidades constantes do presente regulamento.
Capítulo VIII
Da justificação das faltas dos alunos
Art. 61
– Poderão ser justificadas as faltas dos alunos, que se derem por uma das causas abaixo: 1) Enfermidade própria. 2) Enfermidade grave ou morte de pessoas com parentesco próximo. 3) Excursão especial da Escola. 4) Licença especial do Diretor.
Art. 62
– Para justificação das faltas deverá o aluno fazer pedido escrito à Diretoria, juntando atestado médico quando for por enfermidade própria e as provas necessárias nos outros casos.
Art. 63
– Os pedidos de justificação de faltas deverão ser feitos no dia em que o aluno comparecer pela primeira vez à Escola, depois de cessar o motivo que determinou a sua ausência, não podendo ser readmitido em nenhuma aula sem ordem escrita do diretor.
Capítulo IX
Dos exames
Art. 64
– Haverá no fim de cada semestre, exames de primeira época, de todas as matérias ensinadas nos diferentes cursos da Escola.
§ 1º
– Os exames de primeira época se realizarão de sete (7) a treze (13) de julho e dezembro de cada ano.
§ 2º
– Os exames de primeira época constarão de uma prova escrita para cada cadeira, abrangendo toda matéria teórica e prática dos respectivos programas.
§ 3º
– O julgamento dos exames de primeira época se obterá do seguinte modo: soma-se a nota do exame escrito final à média semestral multiplicada pelo coeficiente dois, sendo esta somada dividida por três.
§ 4º
– Só poderão entrar em exames de primeira época os alunos matriculados, preenchendo as exigências deste Regulamento e tendo média semestral de quatro, pelo menos, nas matérias a prestar.
§ 5º
– Serão aprovados os alunos que tiverem nota quatro, no mínimo, no resultado final e que não tiverem menos de dois no exame escrito.
Art. 65
– Os exames de segunda época se realizarão anualmente dos dias quinze (15) a vinte oito (28) de fevereiro.
§ 1º
– Os exames de segunda época destinam-se a: I) Alunos da Escola que tiverem perdido a primeira época de exames. II) Alunos ouvintes. III) Candidatos estranhos ao estabelecimento.
§ 2º
– Os exames de cada matéria, em segunda época, constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova essencialmente prática para cada matéria.
§ 3º
– O julgamento será obtido pela média aritmética das notas das três provas de exame.
§ 4º
– Será reprovado o examinando que tiver nota inferior a quatro em qualquer das provas de exame de segunda época.
Art. 66
– O número máximo de exames escritos que poderá um aluno prestar num dia será dois, um no período da manhã, outro no da tarde:
§ 1º
– A duração máxima dos exames escritos será de duas horas.
§ 2º
– Nos exames escritos deverão entrar as partes teóricas e práticas dos programas.
§ 3º
– Na segunda época, os exames escritos serão feitos ao mesmo tempo, tanto quanto possível, sob a presidência da comissão de exames, ficando a cargo de cada catedrático os respectivos pontos e julgamentos.
Art. 67
– Os exames orais serão prestados perante comissões eleitas pela Congregação e constituídas por três membros, dos quais um deverá ser o professor da matéria a examinar.
§ 1º
– A nota de exame oral será a média aritmética das notas dos três examinadores.
§ 2º
– Os exames orais terão duração máxima de trinta minutos para cada examinando.
Art. 68
– As provas práticas de segunda época serão prestadas perante as mesmas comissões de exames orais e obedecerão aos mesmos princípios.
Art. 69
– A comissão geral de exames e as comissões parciais serão eleitas pela Congregação, ficando a cargo daquela a fiscalização e julgamentos finais dos exames.
Art. 70
– Será considerado reprovado qualquer examinando descoberto em fraude, podendo-se lhe aplicar ainda uma ou mais das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 71
– Assiste ao examinando o direito de recorrer ao diretor da Escola e à Congregação sobre ocorrências dos exames, desde que se julgue prejudicado.
Art. 72
– O Secretário da Agricultura poderá designar um representante para fiscalizar o andamento dos exames da Escola.
Art. 73
– O aluno que for aprovado em exame final de qualquer matéria ficará isento de repeti-lo, embora tenha de repetir o ano por não ter sido aprovado em todos.
Art. 74
– O aluno que perder uma ou mais matérias em um semestre, poderá ser matriculado, com permissão da comissão de matrícula, no semestre seguinte, até perfazer o total permitido de aulas.
Parágrafo único
– A comissão de matrícula poderá permitir que alunos de um curso se matriculem em matérias de outro mais adiantado, se julgar que haverá nisso conveniência para o aluno.
Art. 75
– O aluno que, ainda dependendo de materiais de um curso mais atrasado, se matricular em outro mais adiantado, só poderá prestar os exames deste depois de concluir os daquele.
Art. 76
– Todos os documentos de exames deverão ser enviados à Secretaria da Escola, onde serão arquivados durante o período de cinco anos.
Art. 77
– Caso seja necessária, por deficiência de examinadores, terá o diretor poderes para convidar examinadores estranhos à Escola, especialistas nos assuntos a examinar.
Capítulo X
Das transferências
Art. 78
– A Escola aceitará transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, desde que sejam equivalentes às condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observância deste Regulamento.
Art. 79
– O candidato à transferência deverá requerer ao diretor, juntando documentos comprobatórios de sua situação escolar, assim como regulamento e programas da Escola que frequenta.
Art. 80
– Os documentos de candidatos à transferência serão examinados pelas comissões de admissão e de matrícula, as quais emitirão parecer a respeito.
Capítulo XI
Das excursões, prêmios e estágios
Art. 81
– A Escola promoverá a realização de excursões práticas para alunos dos diferentes cursos, em regiões e estabelecimentos agrícolas onde possam adquirir conhecimento úteis.
§ 1º
– Além de excursões comuns, realizará a Escola uma grande excursão para os alunos do último ano dos cursos superiores, se houver verba orçamentária para tal fim.
§ 2º
– Os alunos excursionistas deverão obedecer rigorosamente o programa das excursões.
§ 3º
– Terminada a excursão os alunos deverão apresentar relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitas.
§ 4º
– Os alunos excursionistas deverão coletar material de valor científico para enriquecimento das coleções da Escola.
Art. 82
– A Escola premiará seus melhores alunos pelos seguintes modos:
a
Facilitando-lhes cursos facultativos, conforme prescrições contidas em capítulo competente;
b
permitindo-lhes trabalho remunerado para o estabelecimento, quando houver ensejo;
c
conferindo-lhes os prêmios que forem instituídos pelos governos e associações.
Art. 83
– A Escola aceitará toda e qualquer contribuição destinada a prêmios para seus alunos e fará a devida aplicação, desde que sejam feitas por pessoas ou coletividades idôneas e as condições estabelecidos pelo doador não contrariem disposições deste regulamento.
Art. 84
– Aos melhores alunos da Escola, depois de concluído o curso, poderá o governo do Estado conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuídos a colonos estrangeiros ou trabalhadores nacionais que, queiram fixar-se no território mineiro.
Art. 85
– O governo do Estado poderá conceder estágio em institutos de pesquisas e aperfeiçoamento agrícolas, aos alunos que, pela Congregação, forem julgados dignos dessa distinção, concedendo-lhes passagens em vias férreas ou marítimas e abonando-lhes diária para sua manutenção.
Parágrafo único
– Os estágios só poderão ser feitos durante o período das férias da Escola.
Capítulo XII
Dos títulos, diplomas, atestados, etc.
Art. 86
– A Escola conferirá aos que terminarem os seus cursos certificados de habilitação para as funções de capataz rural e de técnico agrícola, diplomas de engenheiro agrônomo, de médico veterinário, de doutor em agronomia e de doutor em veterinária, conforme as exigências preenchidas pelos alunos.
Art. 87
– Aos que realizarem trabalhos de estudo na Escola, será conferido atestado assinado pelo Diretor, Secretário e Catedrático do Departamento em que forem feitos os estudos.
Art. 88
– Aos que terminarem os cursos elementares, serão conferidos certificados de "capataz rural", assinados pelo Diretor e Secretário da Escola.
Art. 89
– Aos que terminarem os cursos médios serão conferidos certificados de "técnico agrícola", assinados pelo Diretor e Secretário da Escola.
Art. 90
– Aos que terminarem os cursos superiores serão conferidos diplomas de "Engenheiro a Agrônomo" ou "Médico Veterinário", assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.
Art. 91
– Os que terminarem um curso de especialização poderão defender tese, sobre assunto original, a fim de obter o diploma de Doutor em Agronomia ou em Veterinária
Parágrafo único
– Os diplomas de doutor serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola.
Art. 92
– Aos que terminarem um curso de especialização serão fornecidos certificados correspondentes, em que conste a matéria da especialização.
§ 1º
– Estes certificados serão assinados pelo Secretário da Agricultura, Diretor e Secretário da Escola e Professor Catedrático do Departamento em que forem feitos os estudos.
§ 2º
– Em qualquer tempo poderão os interessados defender tese para obtenção do título de doutor.
Art. 93
– A colação de grau dos cursos considerados importantes far-se-á em sessão solene e em presença da Congregação, especialmente reunida para esse fim.
Parágrafo único
– Todo graduando que não puder receber o seu diploma em sessão solene, receberá do Diretor, em presença de três professores catedráticos, em dia previamente fixado.
Art. 94
– A solenidade de colação de grau obedecerá aos trâmites já impostos pela praxe às outras profissões superiores.
Capítulo XIII
Das contribuições
Art. 95
– As despesas relativas à instrução propriamente dita ficarão a cargo do Estado, cumprindo aos alunos contribuir para as despesas de manutenção e bem assim com pequena percentagem para as despesas de Secretaria e conservação em geral.
Art. 96
– O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos devidos à Escola deverá realizar-se adiantadamente e será feito na coletoria estadual de Viçosa, mediante guia fornecida pela Secretaria da Escola.
Parágrafo único
– A Escola reserva-se o direito de cassar toda e qualquer concessão por falta de cumprimento à exigência deste artigo.
Art. 97
– As taxas cobradas pela Escola serão as seguintes: 1) Taxa de admissão, destinadas às despesas de registro e cadastro de cada aluno. 2) Taxa de frequência, destinada a auxílio de despesas com matéria nas aulas e laboratórios. 3) Taxa de exame de segunda época, destinada às despesas extraordinárias oriundas desses exames. 4) Taxa de internato, destinada exclusivamente a alimentação e conforto dos alunos. 5) Taxa de saúde, destinada à manutenção do serviço médico, de farmácia, dentista e enfermaria para os alunos e pessoal.
Art. 98
– Os alunos serão ainda obrigados aos seguintes depósitos: 1) De sinal, para garantia dos pedidos de internato. II) De garantia, para indenização de prejuízos causados ao estabelecimento, pelos alunos, quando não apurado o responsável, restituindo-se o saldo deste depósito ao retirar-se o depositante da Escola.
Art. 99
– Pela extração de atestados, certificados, diplomas, guias de transferência, etc., ficam os alunos obrigados ao pagamento de emolumentos próprios.
Art. 100
– Todos os alunos não internos, empregados e professores que desejarem tomar refeições na Escola poderão fazê-lo, desde que paguem adiantadamente a taxa de pensão.
Art. 101
– As taxas, depósitos e emolumentos, de que trata o presente capítulo serão discriminados em tabela anexa a este Regulamento.
Capítulo XIV
Do pessoal da Escola
Art. 102
– O pessoal da Escola Superior de Agricultura e Veterinária será o seguinte: Um Diretor. Um Vice-Diretor. Quinze professores catedráticos. Doze professores auxiliares. Dois mestres de oficina. Um administrador da fazenda. Um secretário. Um bibliotecário. Um almoxarife – apontador. Um porteiro. Três inspetores de alunos. Cinco serventes.
Art. 103
– O Diretor, o Vice-Diretor, o secretário e o bibliotecário serão nomeados ou contratados por ato do Presidente do Estado e os demais funcionários pelo Secretário da Agricultura.
§ 1º
– Os professores serão contratados pelo Secretário da Agricultura, pelo prazo máximo de três anos, podendo o contrato ser renovado caso convenha às partes.
§ 2º
– Sendo necessário, poderá o Secretário da Agricultura contratar um ou dois praticantes, com uma gratificação que não excederá de 250$000 mensais, para auxiliar o Secretário da Escola.
Art. 104
– Os vencimentos do pessoal constante do artigo 102, serão os da tabela anexa a este Regulamento.
Art. 105
– De acordo com proposta da Diretoria da Escola, o pessoal irá sendo nomeado gradativamente, de conformidade com as exigências dos trabalhos do estabelecimento.
Art. 106
– Além do pessoal efetivo, a Escola terá empregados diaristas para os seus diferentes serviços, que serão da escolha do Diretor da Escola.
Capítulo XV
Da administração da Escola
Art. 107
– O Diretor, o Vice-Diretor, o Secretário, o bibliotecário, o administrador da fazenda, o porteiro, e os serventes formarão o corpo propriamente administrativo da Escola.
Parágrafo único
– Os outros cargos serão de natureza técnica ou didática.
Art. 108
– A administração geral da Escola ficará a cargo de um Diretor, subordinado à Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 109
– A nomeação do Diretor da Escola deverá recair em profissional de reconhecida competência.
Parágrafo único
– Se o governo julgar conveniente poderá nomear um dos professores catedráticos para exercer o cargo do Diretor, perdendo ele os próprios vencimentos para receber os daquele cargo.
Art. 110
– No impedimento do Diretor e do Vice-Diretor da Escola, será nomeado Diretor interino um dos professores catedráticos.
Art. 111
– Além das atribuições atinentes a leis e regulamentos estaduais, de caráter genérico, a que for sujeito, compete ao Diretor:
a
dirigir o ensinamento da Escola em todos os seus cursos;
b
combinar com os professores as experimentações e investigações a serem no estabelecimento;
c
promover junto aos professores as modificações que se fizerem necessárias nos cursos e respectivos programas, visando o interesse do ensino;
d
propor ao Secretário da Agricultura a organização de novos cursos;
e
dirigir os trabalhos de publicações da Escola;
f
assinar diplomas, certificados, atestados, etc., conferidos pela Escola;
g
fazer cumprir o Regulamento da Escola;
h
aconselhar ao governo do Estado as medidas que forem necessárias ao bom funcionamento e prosperidade da Escola;
i
sugerir ao governo candidatos para os cargos da Escola, que forem de nomeação externa, responsabilizando-se pela capacidade e habilitação dos mesmos;
j
nomear funcionários que forem de sua alçada regulamentar;
k
distribuir os encargos gerais da Escola pelo seu pessoal.
l
presidir às reuniões da Congregação e convocar reuniões extraordinárias;
m
presidir ou mandar presidir as reuniões gerais dos alunos, organizando os seus programas;
n
assinar ou mandar assinar a correspondência da Escola;
o
autorizar despesas urgentes, até o máximo de 1:000$000, dando ciência imediata ao Secretário da Agricultura estadual;
p
autorizar pagamentos;
q
autorizar aos seus subordinados viagens dentro do Estado, de interesse para o estabelecimento ou para a agricultura estadual;
r
solicitar do Secretário da Agricultura autorização para viagens fora do Estado, justificando o motivo;
s
organizar anualmente o projeto de orçamento da Escola, enviando-o ao Secretário da Agricultura até o dia 1º de março;
t
apresentar ao Secretário da Agricultura, até 1º de março de cada ano, um relatório circunstanciado das ocorrências verificadas na Escola no ano anterior;
u
resolver sobre tudo quanto diga respeito à direção da Escola, e que se ache omisso no presente regulamento, dando ciência ao Secretário da Agricultura, quando se tratar de assunto importante.
Art. 112
– Ao Vice-Diretor compete:
a
substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
b
auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções, conforme for combinado;
c
ter sob a sua guarda todos os valores recebidos pela Escola;
d
receber, com autorização do Diretor, as importâncias destinadas ao pagamento das despesas, das quais o Diretor prestará contas à Secretaria da Agricultura;
e
receber as quantias provenientes de venda de produtos da Escola e recolhê-las aos cofres do Estado, se o Secretário da Agricultura não resolver a sua aplicação em benefício do estabelecimento;
f
escriturar diariamente o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente ao Diretor o respectivo balancete;
g
pôr à disposição do Diretor e dos inspetores nomeados pelo governo do Estado os elementos de que necessitem para fiscalização do movimento da tesouraria;
h
abrir cadernetas para depósitos de economias do pessoal da Escola, quando os interessados o solicitarem;
i
receber, mediante recibo, objetos de valor pertencentes aos alunos, e, mediante cadernetas de depósito, quantias em dinheiro que os mesmos não desejem conservar em seu poder;
j
fazer no terceiro dia de cada mês pagamento ao pessoal mensal da Escola e semanalmente aos diaristas.
Art. 113
– Ao secretário compete:
a
fazer ou mandar fazer escrita de todo movimento da Escola;
b
fazer ou dirigir todo trabalho da Secretaria;
c
lavrar as atas das reuniões da Congregação e das sessões solenes;
d
organizar o arquivo da Escola e zelar por sua conservação;
e
fazer anualmente inventário de todo material pertencente ao estabelecimento;
f
conservar aberta a Secretaria e atender as partes durante as horas determinadas pelo regimento interno;
g
organizar folhas de pagamento;
h
assinar diplomas, atestados, certificados, etc.
Art. 114
– Ao bibliotecário, que será diretamente responsável por todos os livros e outras publicações confiados à sua guarda, compete:
a
organizar e administrar a Biblioteca da Escola;
b
catalogar os livros e zelar por sua conservação;
c
fazer abrir e fechar a Biblioteca, de acordo com o regimento interno;
d
registrar os livros tomados por empréstimo da Biblioteca;
e
submeter mensalmente à apreciação do Diretor lista dos livros a serem comprados e de revistas e jornais a serem assinados;
f
prestar serviços à Secretaria da Escola sempre que for necessário.
Art. 115
– Ao almoxarife–apontador compete:
a
receber, armazenar e conservar todo o material destinado à Escola;
b
ter sempre em dia a escrituração do livro de carga e descarga de materiais;
c
acusar o recebimento do material que entrar e informar de sua chegada a seção a que se destine;
d
usar, no depósito de materiais, o registro por meio de papeletas;
e
zelar por todo material, máquinas e ferramentas do serviço da Escola;
f
só entregar material mediante vale assinado pelos chefes de serviço da Escola;
g
apresentar mensalmente ao Diretor a folha das despesas do almoxarifado, discriminando os serviços feitos;
h
distribuir e inspecionar as residências dos empregados subalternos;
i
identificar todos os empregados da Escola;
j
conservar aberto o almoxarifado durante as horas estabelecidas pelo regimento interno;
k
fazer outros trabalhos por ordem do Diretor.
Art. 116
– Ao praticante compete executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor e pelo Secretário.
Art. 117
– Ao porteiro compete:
a
abrir e fechar o edifício principal nas horas marcadas;
b
dirigir todo o trabalho do edifício principal e suas proximidades;
c
receber e encaminhar à Diretoria da Escola toda correspondência;
d
protocolar toda correspondência oficial do estabelecimento;
e
fazer o ponto e fiscalizar o pessoal subalterno do edifício principal;
f
receber e encaminhar visitas à Escola;
g
levar ao conhecimento da Diretoria quaisquer danos causados ao edifício principal e suas proximidades pelos alunos e estranhos;
h
cumprir outras obrigações que lhe forem determinadas pela Diretoria.
Art. 118
– Ao administrador da fazenda compete:
a
dirigir todos os trabalhos agrícolas que estiverem fora da administração dos Departamentos da Escola;
b
percorrer diariamente as turmas de trabalhadores da Escola e tomar o seu ponto;
c
percorrer, pelo menos, uma vez por semana, todos os domínios da Escola, dando ao Diretor ciência do Estado das estradas, cercas, tapumes, etc.;
d
zelar pela conservação das estradas e avenidas da Escola;
e
prestar outros serviços, por determinação do Diretor.
Art. 119
– Aos serventes compete fazer diariamente a limpeza de todo o edifício e o mais que lhes for determinado pelos chefes a que se acharem subordinados, de acordo com a orientação que for dada pela Diretoria.
Capítulo XVI
Dos encarregados do ensino
Art. 120
– O ensino da Escola ficará a cargo dos professores catedráticos e auxiliares e dos mestres de oficinas, sob a administração e responsabilidade dos professores catedráticos dos Departamentos.
Art. 121
– Os professores catedráticos deverão orientar-se de acordo com a Diretoria da Escola, com a qual se entenderão sobre os interesses do ensino.
Art. 122
– Aos professores catedráticos, além da regência efetiva e da orientação dos seus Departamentos, compete:
a
submeter à aprovação do Diretor a distribuição das matérias que devem ser regidas pelos professores auxiliares em cada ano letivo;
b
executar e dirigir os trabalhos de pesquisas, demonstrações, experimentações, etc., que lhes forem confiados pela Diretoria;
c
distribuir trabalho ao pessoal dos respectivos Departamentos;
d
ensinar e fazer ensinar toda matéria constante dos programas dos cursos, de modo a esgotá-los;
e
propor ao Diretor as aquisições e modificações que julgar necessárias ao ensino do Departamento;
f
superintender os trabalhos dos auxiliares de ensino dos Departamentos;
g
responder pelo ensino teórico e prático dos Departamentos, cabendo-lhes representar à Diretoria contra o pessoal;
h
apresentar à Diretoria até 31 de janeiro relatório minucioso referente aos trabalhos dos Departamentos no último ano letivo;
i
presidir, nos Departamentos, ao inventário anual do material existente;
j
organizar os pontos para exames, em que deve entrar toda a matéria dos programas, entregando-os à Diretoria pelo menos cinco dias antes da realização das provas.
Art. 123
– O professor catedrático é o chefe de todas as dependências do Departamento a seu cargo, podendo encarregar os professores auxiliares de dirigir as seções em que o mesmo se subdividir.
Art. 124
– Os cargos de professores catedráticos e auxiliares são incompatíveis com o exercício de outros cargos não previstos neste Regulamento.
Parágrafo único
– Nenhum professor poderá dar aulas particulares remuneradas aos alunos da Escola.
Art. 125
– Aos professores auxiliares, nas matérias que lhes forem distribuídas pelos catedráticos, competem as mesmas obrigações destes.
§ 1º
– O auxiliar substituirá, nos impedimentos temporários, o catedrático.
§ 2º
– Quando houver mais de um auxiliar na cadeira, o Diretor designará o substituto.
§ 3º
– Não havendo auxiliar, o Diretor designará outro substituto.
Art. 126
– Os professores catedráticos e auxiliares deverão dar pelo menos 6 horas de trabalhos diários à Escola.
Art. 127
– Aos mestres de oficinas, um para a seção de madeira, outro para a de metais, competem não só obrigações de ensino, como também administração das oficinas.
Parágrafo único
– Deverão prestar 8 horas diárias de trabalho.
Art. 128
– Aos inspetores de alunos compete zelar pela mais completa disciplina dos alunos e providenciar pelo rigoroso asseio das dependências domiciliares destes.
Parágrafo único
– Haverá continuamente um inspetor de alunos em serviço.
Art. 129
– Todo pessoal técnico da Escola ficará obrigado, nos limites de cada cargo, às seguintes obrigações gerais:
a
aceitar qualquer comissão, científica ou não, dada pela Diretoria;
b
organizar ou mandar organizar as coleções de laboratórios, gabinetes e dependências práticas da Escola;
c
dirigir os alunos nos trabalhos de sua incumbência;
d
encontrar-se o mais possível com os alunos;
e
manter ordem e disciplina em suas dependências.
Art. 130
– O governo só poderá contratar para os cargos de catedráticos e auxiliares profissionais que hajam sido julgados idôneos pela Congregação, mediante a apresentação de trabalhos originais e outros documentos comprobatórios da sua competência na matéria a ensinar.
§ 1º
– Deverá ser publicado em jornais oficiais do Estado e da União edital anunciando vago o lugar de professor com prazo de sessenta (60) dias para apresentação de documentos por parte dos candidatos.
§ 2º
– A Congregação poderá exigir a presença do candidato para fim de melhor ajuizar da sua competência.
§ 3º
– O Diretor apresentará ao Governo do Estado lista dos candidatos considerados idôneos pela Congregação, quando tiver de ser preenchido um lugar de professor.
§ 4º
– Para as primeiras nomeações ficará dispensada a exigência do presente artigo, e as nomeações serão feitas mediante proposta documentada do Diretor da Escola.
Art. 131
– Os cargos de professores só poderão ser preenchidos por profissionais de agronomia em todos os Departamentos relacionados com agronomia; de medicina, nos Departamentos de veterinária, de ensino geral; de veterinária para os Departamentos propriamente de veterinária; de engenharia, no de engenharia rural, e especialistas sobre os respectivos assuntos, nos outros Departamentos.
Capítulo XVII
Da congregação
Art. 132
– A Congregação será constituída pelo Diretor e professores catedráticos auxiliares da Escola.
Art. 133
– A Congregação deve reunir-se:
a
no dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no dia útil imediatamente superior;
b
uma vez por mês, durante o ano letivo;
c
depois de terminados os exames, no fim do ano;
d
em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com seis horas de antecedência;
e
quando convocada, a pedido de seis professores catedráticos, com vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 134
– As sessões da Congregação serão presididas pelo Diretor ou seu substituto.
Art. 135
– A Congregação só poderá deliberar com o comparecimento de dois terços de seus membros em exercício, no mínimo.
Art. 136
– As resoluções da Congregação serão tomadas por votação, só tendo o presidente direito de voto para desempate.
Art. 137
– O Secretário da Escola deverá assistir às reuniões da Congregação, tomando as notas necessárias, para lavrar as atas que serão lidas e aprovadas na sessão seguinte.
Art. 138
– O encerramento de cada reunião será resolvido por votação dos membros presentes.
Art. 139
– O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, salvo motivo de moléstia ou viagem previamente autorizada.
Art. 140
– À Congregação incumbe:
a
conferir prêmios instituídos para alunos;
b
organizar anualmente o regimento interno e estatutos da Escola;
c
eleger comissões regulamentares ou extraordinárias;
d
cooperar na administração da Escola, sugerindo tudo quanto possa concorrer para melhoramento do ensino, da disciplina e da prosperidade da Escola;
e
aprovar os programas dos diversos cursos;
f
julgar sobre a idoneidade de candidatos a lugares de professores catedráticos e auxiliares;
g
assistir às defesas de teses de candidatos no grau de doutor em Agronomia ou Veterinária;
h
impor as penalidades que lhe competirem por força regulamentar;
i
resolver sobre qualquer caso omisso deste regulamento, que não seja da alçada da Diretoria.
Capítulo XVIII
Dos experienciais, demonstrações, aclimação de plantas e animais, e da Fazenda da Escola
Art. 141
– Nos Departamentos adequados da Escola se realizarão experiências sobre plantas e animais, estudos e pesquisas originárias com o fim de se descobrirem verdades básicas úteis à agricultura e à pecuária do Estado e se produzirem novas espécies e variedades com valor econômico.
Art. 142
– Nos Departamentos adequados da Escola serão feitas demonstrações, visando a propagação de novas culturas, de métodos modernos de agricultura e tratamento e criação racionais de animais domésticos.
Art. 143
– Na fazenda da Escola serão feitas culturas em grande escala, sendo cuidadosamente observada a parte econômica, com o fim de serem induzidos os lavradores do Estado a aplicar os métodos ensinados pela Escola.
Art. 144
– Os trabalhos de aclimação de plantas e animais se realizarão nos Departamentos competentes e visam a introdução de plantas e animais considerados adaptados às condições naturais do Estado.
Capítulo XIX
Das penas
Art. 145
– Os professores e empregados administrativos ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a
advertência reservada;
b
admoestação;
c
suspensão até sessenta dias;
d
rescisão de contrato.
§ 1º
– Poderão receber do Diretor todas essas penas os empregados que forem da sua nomeação, cabendo-lhe ainda aplicar as penas a e b, aos demais funcionários.
§ 2º
– A pena de suspensão aos funcionários de nomeação do Secretário da Agricultura e Presidente do Estado, será sempre aplicada pelo Secretário da Agricultura.
§ 3º
– A pena de rescisão de contrato dos funcionários tratados no parágrafo anterior, será imposta pelo Secretário da Agricultura ou Presidente do Estado, de acordo com a nomeação do funcionário.
Art. 146
– Ficarão incursos em penalidades:
a
os que infringirem dispositivos regulamentares;
b
os que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercício de suas funções;
c
os que faltarem com o respeito devido ao Diretor da Escola, aos superiores hierárquicos e à própria dignidade da Escola;
d
os que concorrerem para implantação da desarmonia na Escola;
e
os que abandonarem as suas funções por mais de trinta dias.
§ 1º
– Serão advertidos os que violarem a alínea a.
§ 2º
– Serão advertidos e sofrerão desconto em folha, os que incorrerem na culpa da alínea b.
§ 3º
– Serão admoestados ou suspensos, em conformidade com a falta, os que incorrerem nas culpas da alínea c ou d.
§ 4º
– A rescisão de contrato será imposta aos que incorrerem na culpa da alínea e.
§ 5º
– Em caso de reincidência será aplicada a penalidade imediatamente superior às tratadas nos parágrafos anteriores.
Art. 147
– Das penalidades impostas pelo Diretor, poderá o interessado recorrer à Congregação; das aplicadas por esta, ao Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O prazo para a interposição desses recursos será de 5 dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento, por escrito, da aplicação da penalidade.
Art. 148
– Os alunos ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a
advertência;
b
admoestação;
c
suspensão;
d
expulsão.
Art. 149
– A advertência poderá ser feita por qualquer membro do corpo docente e pelo Diretor e terá, por fim corrigir as faltas leves dos alunos, contra o Regulamento e Regimento interno.
Art. 150
– A admoestação será feita pelo Diretor, no recinto da Diretoria, e terá, por fim corrigir a reincidência em faltas leves, as de caráter mais grave e depredações.
§ 1º
– As admoestações serão registradas.
§ 2º
– Qualquer membro do corpo docente poderá pedir esta pena para alunos.
Art. 151
– A suspensão será imposta pela Congregação e terá, por fim castigar faltas de caráter grave.
§ 1º
– Esta penalidade, além de registrada, será comunicada aos pais dos alunos ou tutores.
§ 2º
– A suspensão durante o ano letivo será, no máximo, de dez dias.
§ 3º
– A suspensão por motivo de fraude em exame será até de trezentos e sessenta (360) dias.
Art. 152
– A expulsão será imposta pela Congregação e terá, por fim punir as faltas de caráter gravíssimo, contra a disciplina, contra a moral e contra as leis do país.
Parágrafo único
– A expulsão será registrada e comunicada ao pai ou tutor do aluno.
Art. 153
– Qualquer aluno que der prejuízo material ao estabelecimento será obrigado a indenizá-lo, pelo valor conhecido ou arbitrado.
§ 1º
– As cobranças das indenizações serão feitas pelo estabelecimento aos pais ou tutores dos alunos ou aos próprios alunos, caso sejam emancipados.
§ 2º
– As indenizações dos danos cuja autoria não possa ser apurada, serão descontadas dos depósitos de garantia dos alunos responsáveis.
Capítulo XX
Das faltas e licenças
Art. 154
– As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão classificados em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
– Serão abonadas as que forem ocasionadas: I) Por motivo de nojo, até o sétimo (7º) dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados durante o cunhadio. II) Por motivo de núpcias, até o sétimo (7º) dia. III) Por serviço público obrigatório. IV) Por motivo de comissão do governo. V) Por enfermidade grave do funcionário.
§ 2º
– Serão justificadas as que forem ocasionadas: I) Por motivo de enfermidade do funcionário ou pessoa de sua família, até trinta (30) dias. II) Por conveniência de higiene da Escola.
§ 3º
– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem nos casos dos parágrafos anteriores.
Art. 155
– As faltas abonadas dão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas dão direito a 50% dos vencimentos e as não justificadas determinarão a perda total dos vencimentos.
Art. 156
– As faltas não justificadas não poderão ser mais do que duas em seguida e três num mês.
Art. 157
– Nenhum funcionário da Escola poderá interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida pela autoridade competente.
Art. 158
– A licença poderá ser concedida ao pessoal contratado da Escola em caso de moléstia ou por qualquer outro motivo justo.
Art. 159
– As licenças por motivo de moléstia do próprio empregado darão direito à metade dos vencimentos, até três (3) meses.
Art. 160
– Não havendo prejuízo para o serviço da Escola, poderá ser concedida licença, por qualquer outro motivo, sem direito a vencimentos, e por prazo nunca superior a três (3) meses.
Art. 161
– A justificação de faltas e concessão de licenças serão feitas pelo Secretário da Agricultura, devendo ser os pedidos encaminhados e informados pelo Diretor da Escola, além de serem acompanhados de todos os documentos exigidos pela legislação do Estado.
Capítulo XXI
Das disposições gerais
Art. 162
– Ao Diretor da Escola competirá preencher lugares vagos, por qualquer motivo, nos seguintes casos: I) Quando o impedimento for até trinta dias, em qualquer caso. II) Quando o empregado for de sua nomeação, durante qualquer tempo.
Art. 163
– Os contratos do pessoal da Escola deverão conter todos os esclarecimentos necessários à sua perfeita execução.
Parágrafo único
– Além de outras cláusulas, deverão os contratos especificar o serviço do contratado, a duração do contrato, a residência do contratado, compromisso de obediência ao Regulamento e Regimento Interno da Escola, obrigação de serviço exclusivo para a Escola, vencimentos, etc.
Art. 164
– A Escola fará as seguintes publicações:
a
trimestralmente, de um boletim agrícola que versará sobre assuntos diretamente úteis à lavoura e pecuária do Estado;
b
anualmente, do Anuário da Escola superior de Agricultura e Veterinária de Minas Gerais, em que serão relatadas todas as ocorrências notáveis do instituto;
c
de obras dos seus professores, relativas às diferentes matérias dos cursos de agronomia e veterinária, a juízo da Congregação, mediante autorização do Secretário da Agricultura;
d
de monografias de propaganda agrícola.
§ 1º
– As publicações correspondentes às alíneas a, b e d serão distribuídas gratuitamente aos agricultores do Estado; as correspondentes à alínea c serão vendidas por preços módicos ou cedidas gratuitamente, conforme resolução da Secretaria da Agricultura.
§ 2º
– Se for mais econômico, poderá a Escola montar oficinas de impressão para pequenos serviços.
Art. 165
– Será combinado entre o Diretor e os professores o melhor modo destes prestarem serviços noutra seção da Escola, a fim de satisfazerem a exigência do artigo 126, capítulo XVI, deste Regulamento.
Art. 166
– A Escola organizará, pelo sistema cooperativo, um serviço de saúde entre seu pessoal e alunos.
Parágrafo único
– O serviço de saúde dará direito a um exame dentário anual e a serviços de médico, farmácia e enfermaria, em pequenas enfermidades.
Art. 167
– Para alunos que ainda não possuam cadernetas de reservistas do Exército Nacional, haverá o serviço militar obrigatório, que será instituído de acordo com os dispositivos do Ministério da Guerra.
Art. 168
– A Escola incentivará as instruções moral, cívica e higiênica, mantendo preleções e ensinamentos, conforme se acha previsto neste Regulamento.
Art. 169
– A Escola facilitará o ensinamento da música aos alunos que o desejarem.
Art. 170
– A Escola estimulará a educação física dos seus alunos, promovendo, para que se torne realidade, o exercício de todos os desportos recomendados como eficientes.
Art. 171
– O número total de alunos não poderá exceder de vinte (20) por membro do corpo docente.
Art. 172
– O número de alunos a serem matriculados na Escola será anualmente fixado pela Congregação, com aprovação do Secretário da Agricultura.
Art. 173
– Nenhum aluno deverá ter em seu poder, no estabelecimento, objetos de valor ou quantias em dinheiro, superiores a cinquenta mil réis (50$000).
Art. 174
– A qualquer aluno ou empregado será vedado o uso de armas proibidas.
Art. 175
– A Escola poderá ser visitada, em qualquer dia útil, das oito (8) às dezesseis (16) horas.
§ 1º
– Em outros dias ou horas, as visitas só poderão ser feitas mediante licença do Diretor.
§ 2º
– Todos as visitas à Escola deverão se dirigir primeiramente à Portaria do estabelecimento, onde aguardarão ordem para penetrar nas outras dependências.
Art. 176
– Todas as operações financeiras da Escola deverão ser escrituradas pelo sistema de partidas dobradas, havendo para isso os livros necessários.
Art. 177
– Nas ocorrências agrícolas da Escola, em todas as suas dependências, será obrigatoriamente usada a contabilidade agrícola, não só para a intuição dos alunos, como para demonstração econômica do andamento dos seus trabalhos.
Art. 178
– No primeiro ano letivo haverá matrícula somente para o primeiro ano de cada curso.
Parágrafo único
– A matrícula irá sendo aberta, anual e gradativamente, para os outros anos dos cursos.
Art. 179
– Visando exclusivamente o interesse do ensino, poderá o Secretário da Agricultura, por proposta justificada da Congregação, alterar a distribuição dos diversos cursos da Escola, feita no presente Regulamento, assim como sua duração.
Art. 180
– Para o exercício de qualquer função técnica ou administrativa na Escola, o governo do Estado poderá contratar profissionais nacionais ou estrangeiros especialistas, de notória competência, com uma gratificação que será arbitrada na ocasião.
Art. 181
– O governo do Estado poderá mandar professores nacionais ao estrangeiro, a fim de se aperfeiçoarem melhor nas suas especialidades de ensino, arbitrando-lhes, para esse fim, ajudas de custo e diárias, além dos seus vencimentos. Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1927. – Djalma Pinheiro Chagas. Tabela de vencimentos do pessoal da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais, a que se refere o artigo 102 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 7.461, de 21 de janeiro de 1927 CARGOS VENCIMENTOS Mensal Anual Diretor 2:000$000 24:000$000 Vice-diretor 1:500$000 18:000$000 Professor catedrático 1:200$000 14:400$000 Professor auxiliar 800$000 9:600$000 Mestre de oficina 500$000 6:000$000 Secretário 500$000 6:000$000 Bibliotecário 300$000 3:600$000 Almoxarife apontador 300$000 3:600$000 Administrador da fazenda 300$000 3:600$000 Porteiro 280$000 3:360$000 Inspetor de alunos 300$000 3:600$000 Servente 180$000 2:160$000 Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1927. – Djalma Pinheiro Chagas. Tabelas de taxas, depósitos e emolumentos
a
Taxas: 1º – de admissão (paga na entrada de cada curso):
a
aos cursos elementares 10$000
b
aos cursos médios 15$000
c
aos cursos superiores 25$000
d
aos cursos especializados 30$000 2º – De frequência:
a
cursos elementares, por semestre, até 15$000
b
curso médio, 1º ano, por semestre, até 25$000
c
curso médio, 2º ano, por semestre, até 30$000
d
cursos superiores, até 60$000
e
cursos especializados, até 100$000 3º – De exames:
a
de primeira época gratuita
b
de segunda época (por matéria) 10$000 4º – De internato: Por semestre 600$000 5º – De pensão: Por semestre 400$000 Por mês 100$000 6º – De saúde: I) Alunos, por semestre 25$000 II) Pessoal:
a
vencimento mensal de 1:000$000 ou mais, por mês 10$000
b
vencimento mensal de 500$000 a 1:000$000, por mês 8$000
c
vencimento mensal de 200$000 a 500$000, exclusive, por mês 5$000
d
vencimento inferior a 200$000, por mês 4$000
e
vencimento inferior a 200$000, por semana 1$000
b
Depósitos: I) De sinal 50$000 II) De garantia 50$000
c
Emolumentos:
Djalma Pinheiro Chagas. Tabelas de taxas, depósitos e emolumentos a) Taxas: 1º – de admissão (paga na entrada de cada curso): a) aos cursos elementares 10$000 b) aos cursos médios 15$000 c) aos cursos superiores 25$000 d) aos cursos especializados 30$000 2º – De frequência: a) cursos elementares, por semestre, até 15$000 b) curso médio, 1º ano, por semestre, até 25$000 c) curso médio, 2º ano, por semestre, até 30$000 d) cursos superiores, até 60$000 e) cursos especializados, até 100$000 3º – De exames: a) de primeira época gratuita b) de segunda época (por matéria) 10$000 4º – De internato: Por semestre 600$000 5º – De pensão: Por semestre 400$000 Por mês 100$000 6º – De saúde: I) Alunos, por semestre 25$000 II) Pessoal: a) vencimento mensal de 1:000$000 ou mais, por mês 10$000 b) vencimento mensal de 500$000 a 1:000$000, por mês 8$000 c) vencimento mensal de 200$000 a 500$000, exclusive, por mês 5$000 d) vencimento inferior a 200$000, por mês 4$000 e) vencimento inferior a 200$000, por semana 1$000 b) Depósitos: I) De sinal 50$000 II) De garantia 50$000 c) Emolumentos: I) Por certificados dos cursos elementares 10$000 II) Por certificados dos cursos médios 25$000 III) Por diplomas dos cursos superiores 50$000 IV) Por certificados de especialização 100$000 V) Por diplomas de doutores 250$000 VI) Por guia de transferência 50$000 Modelo dos certificados que serão passados aos que terminarem os cursos elementares e médios ESTADO DE MINAS GERAIS (Emblema do Estado) Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais Em nome do governo do Estado de Minas Gerais, eu… Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, confiro o presente título de… ao Sr…, filho de…, natural de…, do Estado de…, por ter o referido Sr. concluído o curso…, desta Escola. Viçosa… de… de 19… O Diretor… O Secretário,.. Modelo dos diplomas que serão conferidos aos graduados pelos cursos superiores REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (Emblema da República) ESTADO DE MINAS GERAIS (Emblema do Estado) Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais Em nome do governo do Estado de Minas Gerais, eu… (nome e título), Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, tendo presentes os termos de aprovação nos exames das matérias que constituem o curso… prestados pelo sr…, filho de… natural de…, Estado de…, nascido a…, e observadas as exigências do Regulamento desta Escola, confiro-lhe o presente diploma de… para que possa exercer livremente a sua profissão em todo o território da República, de acordo com a legislação em vigor. Viçosa,... de… de 19… O Secretário da Agricultura,... O Diretor,... O Secretário,... Modelo dos diplomas de doutor que serão conferidos aos formados pelos cursos especializados REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (Emblema da República) ESTADO DE MINAS GERAIS (Emblema do Estado) Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Estado de Minas Gerais Em nome do governo do Estado de Minas Gerais, eu… (nome e título), Diretor da Escola Superior de Agricultura e Veterinária, confiro o presente diploma de doutor em… ao Sr…, filho de…, natural de…, Estado de…, nascido a…, em conformidade com o art…, do Regulamento desta Escola. Viçosa,... de… de 19… O Secretário da Agricultura,... O Diretor,... O Secretário,…