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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 54

– Numa das últimas aulas de cada mês, haverá em todas as classes provas escritas sobre a matéria teórica e prática dada durante o mês.

§ 1º

– O aluno que faltar sem justificação à prova escrita mensal, terá nota zero; se a falta for justificada, ficará sujeito a uma prova substitutiva.

§ 2º

– As provas escritas mensais, depois de julgadas pelos professores, serão remetidas, na semana seguinte, à Secretaria da Escola, para registro das notas e arquivamento durante um ano.