Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 53

– As sabatinas se realizarão no máximo uma vez por semana, não devendo durar mais de trinta minutos e poderão ser dadas sem aviso prévio.

Parágrafo único

– O aluno que faltar, sem justificação à sabatina terá nota zero; se a falta for justificada, não terá nota.