Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 52
– As notas de aulas serão dadas aos alunos por chamadas orais em qualquer dia; as de sabatina, por trabalhos escritos durante o mês, e as outras por provas escritas mensais.
§ 1º
– Cada aluno deverá ter em cada matéria, pelo menos, duas notas durante o mês, de chamada oral ou sabatina.
§ 2º
– A caderneta de registro de aulas deverá ser enviada semanalmente à Secretaria para as devidas anotações.