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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 51

– Durante os semestres, os alunos receberão notas de aulas, de sabatinas e de provas escritas mensais, apurando-se de tudo as médias mensais.

Parágrafo único

– As médias mensais serão enviadas, de dois em dois meses, aos pais ou tutores dos alunos pela Secretaria da Escola.