Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 75

– O aluno que, ainda dependendo de materiais de um curso mais atrasado, se matricular em outro mais adiantado, só poderá prestar os exames deste depois de concluir os daquele.