Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 75

– O aluno que, ainda dependendo de materiais de um curso mais atrasado, se matricular em outro mais adiantado, só poderá prestar os exames deste depois de concluir os daquele.