Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O aluno que, ainda dependendo de materiais de um curso mais atrasado, se matricular em outro mais adiantado, só poderá prestar os exames deste depois de concluir os daquele.