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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 74

– O aluno que perder uma ou mais matérias em um semestre, poderá ser matriculado, com permissão da comissão de matrícula, no semestre seguinte, até perfazer o total permitido de aulas.

Parágrafo único

– A comissão de matrícula poderá permitir que alunos de um curso se matriculem em matérias de outro mais adiantado, se julgar que haverá nisso conveniência para o aluno.