Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O aluno que for aprovado em exame final de qualquer matéria ficará isento de repeti-lo, embora tenha de repetir o ano por não ter sido aprovado em todos.