Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O Secretário da Agricultura poderá designar um representante para fiscalizar o andamento dos exames da Escola.
– O Secretário da Agricultura poderá designar um representante para fiscalizar o andamento dos exames da Escola.