Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Os trabalhos de aclimação de plantas e animais se realizarão nos Departamentos competentes e visam a introdução de plantas e animais considerados adaptados às condições naturais do Estado.