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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 145

– Os professores e empregados administrativos ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

a

advertência reservada;

b

admoestação;

c

suspensão até sessenta dias;

d

rescisão de contrato.

§ 1º

– Poderão receber do Diretor todas essas penas os empregados que forem da sua nomeação, cabendo-lhe ainda aplicar as penas a e b, aos demais funcionários.

§ 2º

– A pena de suspensão aos funcionários de nomeação do Secretário da Agricultura e Presidente do Estado, será sempre aplicada pelo Secretário da Agricultura.

§ 3º

– A pena de rescisão de contrato dos funcionários tratados no parágrafo anterior, será imposta pelo Secretário da Agricultura ou Presidente do Estado, de acordo com a nomeação do funcionário.