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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 146

– Ficarão incursos em penalidades:

a

os que infringirem dispositivos regulamentares;

b

os que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercício de suas funções;

c

os que faltarem com o respeito devido ao Diretor da Escola, aos superiores hierárquicos e à própria dignidade da Escola;

d

os que concorrerem para implantação da desarmonia na Escola;

e

os que abandonarem as suas funções por mais de trinta dias.

§ 1º

– Serão advertidos os que violarem a alínea a.

§ 2º

– Serão advertidos e sofrerão desconto em folha, os que incorrerem na culpa da alínea b.

§ 3º

– Serão admoestados ou suspensos, em conformidade com a falta, os que incorrerem nas culpas da alínea c ou d.

§ 4º

– A rescisão de contrato será imposta aos que incorrerem na culpa da alínea e.

§ 5º

– Em caso de reincidência será aplicada a penalidade imediatamente superior às tratadas nos parágrafos anteriores.