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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 147

– Das penalidades impostas pelo Diretor, poderá o interessado recorrer à Congregação; das aplicadas por esta, ao Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

– O prazo para a interposição desses recursos será de 5 dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento, por escrito, da aplicação da penalidade.