Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Das penalidades impostas pelo Diretor, poderá o interessado recorrer à Congregação; das aplicadas por esta, ao Secretário da Agricultura.
Parágrafo único
– O prazo para a interposição desses recursos será de 5 dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento, por escrito, da aplicação da penalidade.