Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– Na fazenda da Escola serão feitas culturas em grande escala, sendo cuidadosamente observada a parte econômica, com o fim de serem induzidos os lavradores do Estado a aplicar os métodos ensinados pela Escola.