Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Nos Departamentos adequados da Escola serão feitas demonstrações, visando a propagação de novas culturas, de métodos modernos de agricultura e tratamento e criação racionais de animais domésticos.