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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 141

– Nos Departamentos adequados da Escola se realizarão experiências sobre plantas e animais, estudos e pesquisas originárias com o fim de se descobrirem verdades básicas úteis à agricultura e à pecuária do Estado e se produzirem novas espécies e variedades com valor econômico.