Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Conforme as prescrições contidas no presente regulamento, o ensino será feito em cursos elementares, médios e superiores, por correspondência, por informações pessoais, por publicações feitas pelo estabelecimento e por qualquer outro gênero de divulgação oral ou escrita.