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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 2º

– O ensino ministrado pela Escola, com o intuito de educar a população agrícola do Estado em todos os assuntos pertencentes à vida rural e melhorar as suas condições morais, mentais, e econômicas, no mais breve tempo possível, será facilitado a alunos com qualquer grau de instrução e deverá ser sempre teórico-prático.