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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 83

– A Escola aceitará toda e qualquer contribuição destinada a prêmios para seus alunos e fará a devida aplicação, desde que sejam feitas por pessoas ou coletividades idôneas e as condições estabelecidos pelo doador não contrariem disposições deste regulamento.