Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Aos melhores alunos da Escola, depois de concluído o curso, poderá o governo do Estado conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuídos a colonos estrangeiros ou trabalhadores nacionais que, queiram fixar-se no território mineiro.