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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 84

– Aos melhores alunos da Escola, depois de concluído o curso, poderá o governo do Estado conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuídos a colonos estrangeiros ou trabalhadores nacionais que, queiram fixar-se no território mineiro.