Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 84

– Aos melhores alunos da Escola, depois de concluído o curso, poderá o governo do Estado conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuídos a colonos estrangeiros ou trabalhadores nacionais que, queiram fixar-se no território mineiro.