Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O aluno que faltar 20% do número de aulas de uma matéria num semestre, embora com justificação, não poderá prestar em primeira época exame dessa matéria.