Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O aluno que faltar a quatro aulas de uma matéria, sem justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em primeira época.
– O aluno que faltar a quatro aulas de uma matéria, sem justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em primeira época.