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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927

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Art. 47

– Serão feriados os domingos, dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas e os três últimos dias da Semana Santa.

Parágrafo único

– No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo Governo vários dias feriados, será observado apenas o primeiro.