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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927


Art. 48

– Nos cursos de seriação normal, os alunos deverão realizar o seguinte trabalho escolar semanal: curso superior, dezoito aulas; cursos médios, vinte e uma aulas; curso elementar, trinta e seis horas de aulas e trabalhos.

§ 1º

– As aulas teóricas terão duração de cinquenta minutos; as aulas práticas, nos laboratórios ou nos campos, de duas horas.

§ 2º

– O horário de todos os trabalhos será organizado pelo diretor, com auxílio do Secretário e de um professor catedrático.