Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.461 de 21 de janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Nos cursos de seriação normal, os alunos deverão realizar o seguinte trabalho escolar semanal: curso superior, dezoito aulas; cursos médios, vinte e uma aulas; curso elementar, trinta e seis horas de aulas e trabalhos.
§ 1º
– As aulas teóricas terão duração de cinquenta minutos; as aulas práticas, nos laboratórios ou nos campos, de duas horas.
§ 2º
– O horário de todos os trabalhos será organizado pelo diretor, com auxílio do Secretário e de um professor catedrático.